Em decisão proferida no dia 27
de julho de 2021, o prefeito do município de Santa Rita, HILTON GONÇALO,
foi condenado por ato de improbidade administrativa. A ação judicial, ajuizada
pelo Ministério Público em 2010, acusou GONÇALO de deixar de realizar
propositalmente concurso público para provimento de cargos da Administração
Pública Municipal e realizar contratações Ilegais.
O então juiz Thadeu de Melo
Alves, da Vara Única da Comarca de Santa Rita, determinou as seguintes sanções
contra o prefeito:
“CONDENO o requerido, HILTON GONÇALO
DE SOUSA, atual Prefeito do Município de Santa Rita/MA, por violação à norma
contida no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92.
Outrossim, considerando a extensão do
dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua
repercussão no erário, e as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo
12, inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992, APLICO AO REQUERIDO AS
SEGUINTES PENALIDADES:
I) Suspensão dos direitos políticos pelo
período de 03 (três) anos;
II) Pagamento de multa civil de 10 (dez)
vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido em dezembro/2012, quando
exercia o mandato de Prefeito do Município de Santa Rita/MA, acrescida de
correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao
mês, contados de hoje até a data do efetivo pagamento;
III) Proibição de contratar com o poder
público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos;
IV) Deixo de condenar o requerido à perda
da função pública, uma vez que os fatos narrados à exordial são referentes a
mandatos anteriores exercidos pelo gestor, e não fazem referência ao que
atualmente exerce.
A sentença asseverou ainda que após o
trânsito em julgado da sentença,(ou seja, após não haver mais possibilidade de
recursos), fosse oficiado aos órgãos estatais, remetendo-lhes cópia dessa
decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos
registros respectivos, da proibição acima determinada, como ao Tribunal
Regional Eleitoral - TRE/MA e ao Cartório da 18ª Zona Eleitoral, ACERCA DA
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO EPIGRAFADO, nos termos do art. 15,
V, e art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 71, inciso II, do Código
Eleitoral, incluindo-se em seguida, a presente condenação no Cadastro do CNJ de
condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007).
A Sentença transitou em julgado na data
de 27/05/2023.
Portanto, deveria o citado prefeito está
com seus direitos políticos cassados, o que permitiria ao Ministério Público
requerer à Câmara Municipal que declarasse a perda do atual mandato do
prefeito.
O que chama a atenção, é que os advogados
do gestor, apresentaram recurso de apelação nos autos do processo, e,
posteriormente, desistiram do recurso.
Após, os mesmos advogados, numa manobra
jurídica, propuseram Ação Rescisória no TJMA, em face da sentença condenatória,
com os mesmos argumentos da apelação, que já tinham desistido, e, pasmem,
conseguiram uma liminar para suspender a execução da sentença, em uma Ação
Rescisória.
A ação rescisória é cabível quando há prova nova relevante, violação
de norma jurídica, decisão de juiz impedido ou suspeito, fraude processual ou
erro de fato na decisão final, o que não consta a ação proposta pelo
gestor, haja vista que foi proposta com os mesmos argumentos da apelação que os
seus advogados desistiram.
Fica a pergunta: Porque desistiram da apelação para em seguida propor uma ação rescisória com os mesmos argumentos?
Processo nº: 0000043-69.2010.8.10.0118 (432010) da Vara Única da Comarca de Santa Rita-MA.
Processo nº: 0819940-59.2023.8.10.0000
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