Em decisão proferida no dia 27 de julho de 2021, o prefeito do município de Santa Rita, HILTON GONÇALO, foi condenado por ato de improbidade administrativa. A ação judicial, ajuizada pelo Ministério Público em 2010, acusou GONÇALO de deixar de realizar propositalmente concurso público para provimento de cargos da Administração Pública Municipal e realizar contratações Ilegais.

O então juiz Thadeu de Melo Alves, da Vara Única da Comarca de Santa Rita, determinou as seguintes sanções contra o prefeito:

CONDENO o requerido, HILTON GONÇALO DE SOUSA, atual Prefeito do Município de Santa Rita/MA, por violação à norma contida no art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92.

Outrossim, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no erário, e as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, inciso III e parágrafo único da Lei 8.429/1992, APLICO AO REQUERIDO AS SEGUINTES PENALIDADES:

I) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 03 (três) anos;

II) Pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido em dezembro/2012, quando exercia o mandato de Prefeito do Município de Santa Rita/MA, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, contados de hoje até a data do efetivo pagamento;

III) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de 03 (três) anos;

IV) Deixo de condenar o requerido à perda da função pública, uma vez que os fatos narrados à exordial são referentes a mandatos anteriores exercidos pelo gestor, e não fazem referência ao que atualmente exerce.

A sentença asseverou ainda que após o trânsito em julgado da sentença,(ou seja, após não haver mais possibilidade de recursos), fosse oficiado aos órgãos estatais, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da proibição acima determinada, como ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MA e ao Cartório da 18ª Zona Eleitoral, ACERCA DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO EPIGRAFADO, nos termos do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 71, inciso II, do Código Eleitoral, incluindo-se em seguida, a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007).

A Sentença transitou em julgado na data de 27/05/2023.

Portanto, deveria o citado prefeito está com seus direitos políticos cassados, o que permitiria ao Ministério Público requerer à Câmara Municipal que declarasse a perda do atual mandato do prefeito.

O que chama a atenção, é que os advogados do gestor, apresentaram recurso de apelação nos autos do processo, e, posteriormente, desistiram do recurso.

Após, os mesmos advogados, numa manobra jurídica, propuseram Ação Rescisória no TJMA, em face da sentença condenatória, com os mesmos argumentos da apelação, que já tinham desistido, e, pasmem, conseguiram uma liminar para suspender a execução da sentença, em uma Ação Rescisória.

A ação rescisória é cabível quando há prova nova relevante, violação de norma jurídica, decisão de juiz impedido ou suspeito, fraude processual ou erro de fato na decisão final, o que não consta a ação proposta pelo gestor, haja vista que foi proposta com os mesmos argumentos da apelação que os seus advogados desistiram.

Fica a pergunta: Porque desistiram da apelação para em seguida propor uma ação rescisória com os mesmos argumentos?

Processo nº: 0000043-69.2010.8.10.0118 (432010) da Vara Única da Comarca de Santa Rita-MA.

Processo nº: 0819940-59.2023.8.10.0000