“ por todo o exposto, é possível ao vereador, o exercício de cargo efetivo em outro Município, desde que haja compatibilidade de horários e que não fixe residência fora do município onde exerce o mandato “NÃO E O CASO DO VEREADOR MARQUINHOS, POIS ELE TEM RESIDENCIA FIXA EM SÃO BENEDITO DO RIO PRETO ONDE EXERCE O CARGO DE GUARDA MUNICIPAL NOMEADO ATRAVÉS DE CONCURSO PUBLICO ,MAIS ESQUECE OU IGNORA O CITADO VEREADOR QUE SUAS LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO DA VEREANÇA PASSA PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO ALEM DE SER ABRANGIDA POR UMA LEI MAIOR –
Vamos observar o que está preconizado no Decreto-Lei 201-67 que dispõe sobre as responsabilidades de prefeitos e vereadores em seu Artigo 7º. vejamos:
ARTIGO 7º. A CÂMARA PODERÁ CASSAR O MANDATO DE VEREADOR QUANDO:
I - Utilizar-se do mandato para pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – Fixar residência fora do Município;
III proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; – Por todo o exposto diz alguns jurídicos que é possível ao vereador, o exercício de cargo efetivo em outro município, desde que haja compatibilidade de horários e que não fixe residência fora do Município onde exerce o cargo, o que não é o caso do Vereador do PSDB Marquinhos que tem residência fixa em São Benedito do Rio Preto.
Chamamos a atenção do Prefeito Dr. Mauricio Fernandes para esse ato de improbidade que vem sendo praticado na sua administração por um Guarda Municipal, também chamamos atenção do Ministério Público e em especial do Presidente da Câmara Municipal Dr. Carlos Junior para o que está acontecendo na sua administração, e que sejam tomadas as providências que o caso requer.
Atenção: A direção deste blog informa que está aberta ao direito de resposta das partes que se sentirem ofendidas com o conteúdo aqui expressado.
JORNALISTA: Josinaldo Soares REGISTRO:0001662
Fonte: blog do Cristiano Dias
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