O pior prefeito do Brasil não tem mais o que inventar para escapar do julgamento da sociedade através dos seus legítimos representantes: Os vereadores.

Embora o objeto da apuração dos vereadores tenha sido apontado por um órgão fiscalizador do estado, o Tribunal de Contas Estadual, que investigou e constatou as irregularidades, processando o casal Cristino e Sonia. O prefeito pediu ao Poder Judiciário uma liminar suspendendo os trabalhos da CP, até que fosse feito uma perícia técnica para apurar o débito, por ventura existente, entre o Município e o INSS.

Desconsiderando os meses de investigação realizada pela câmara de vereadores, que possui a prerrogativa e a competência privativa para investigar e processar o senhor prefeito, parecer técnico dos auditores do TCE, que avalizam as denúncias contra Cristino, o pedido do prefeito mais parece uma medida de má fé na tentativa de protelar seu julgamento. E como era de se esperar, foi indeferido na tarde de ontem, dia 19 de fevereiro.

Confira a resposta do judiciário e no link abaixo veja decisão na integra:

(...)

No mandado de segurança impetrado com o objetivo de se anular procedimento político-administrativo engendrado pela Câmara Municipal, o julgamento fica adstrito à apreciação acerca da regularidade do trâmite procedimental previsto no artigo 5º do Decreto-lei nº 201/1967. Restringe-se aos atos praticados na condução deste procedimento, principalmente à luz da CF/1988, sendo vedado ao Judiciário, como já é de sabença dos operadores do direito, interferir no julgamento do mérito político-administrativo, manifestando conclusão antecipatória ou substitutiva. Denega-se a liminar, ou mesmo a segurança, diante da ausência de prova de que a então Comissão Processante teria "atropelado" atos do processo político-administrativo, deixando de observar o cumprimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Os atos foram levados ao conhecimento do impetrante e de seus combativos advogados. O trâmite do processo, com efeito, deve visar atingir a finalidade legal, tanto à Comissão processante, quanto à defesa do denunciado, sendo produzidas as provas consideradas "pertinentes, não tumultuárias nem procrastinatórias".

Em momento oportuno, incumbirá à Câmara Municipal apreciar se houve regular, completo, tempestivo e satisfatório recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS pelo Chefe do Executivo, sendo vedado ao Judiciário, em sede de mandado de segurança impetrado com o objetivo de se reconhecer nulidade de processo político-administrativo, apreciar ou decidir questões vinculadas à fiscalização à cargo do Legislativo. No âmbito do processo político-administrativo instaurado, incumbirá aos edis o julgamento do mérito do processo político-administrativo, de modo que também seria vedado, neste "writ", apreciar questões meritórias (do processo administrativo) e avaliar se as condutas descritas na denúncia são, ou não, típicas, em relação aos tipos previstos no Decreto-lei nº. 201/1967.

In casu, do ofício de nº 01CP-012018/2019, juntado aos autos, que comunica ao Impetrante o indeferimento ao pedido de perícia requerida, não se fez acompanhar da ata da sessão de recebimento da denúncia, nem da Resolução nº 01/2018, que instaurou a referida CP, nem do parecer prévio, peças essenciais para averiguar se houve a propalada afronta ao artigo 5º, inciso III, do Decreto Lei no 201/67, pela Comissão Processante, precisamente, quanto ao pedido de produção probatória, ou mesmo, a comprovação de que houve indeferimento peremptório, sem fundamento do pedido de dilação probatória.

Assim, entendo que o impetrante deveria ter juntado a reprodução integral de todo o procedimento da CP, com as peças uso mencionadas, que tramita na Câmara Municipal de Araioses, para que se pudesse avaliar o ato ilegal cometido, bem como, amparar a alegação de ausência de motivação para o indeferimento de produção de prova pericial, o que não pode ser feito apenas analisando o ofício de nº 01CP- 012018/2019, o qual comunica a decisão de indeferimento da perícia, apenas.

Conforme se observa dos autos o objeto da pretensão liminar é o mesmo do pedido final, quando da análise do mérito, fato que torna a medida liminar de natureza satisfativa, impondo assim, a comprovação da ilegalidade cometida pela Comissão Processante, em especial do indeferimento imotivado do pedido de perícia contábil, das Contribuições Previdenciárias, junto a INSS.

O Impetrante apesar de alegar a ausência de motivação, bem como o indeferimento peremptório do pedido de produção de prova, não apresentou aos autos a cópia integral dos procedimentos da CP, cuja cópia foi autorizada, consoante se extrai do documento de ID 17365542, documentos necessários para avaliar a ausência de fundamentação do indeferimento ilegal, que teria causado o alegado "cerceamento de defesa".

A ausência dos documentos mencionados poderá causar ofensa ao art. 2º, da CF/1988, já que caso haja o deferimento da liminar para que seja produzida prova pericial, tal decisão pode contrariar decisão da Comissão Processante, considerando a possibilidade de haver decisão fundamentada da Impetrada nesse sentido (indeferimento da perícia requerida), o que causaria patente ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes.

Desta feita, ante a ausência de documento comprobatório do direito líquido e certo do impetrante, torna-se inadmissível a impetração do remédio heroico.

Observe-se, outrossim, que, no Mandado de Segurança, a prova deve ser pré-constituída, de modo que todos os documentos devem ser produzidos com a inicial (art. 6º da Lei 12.016/09).

Nessa linha de raciocínio, o próprio Superior Tribunal de Justiça, não admite a emenda da exordial do mandamos, conforme jurisprudência apresentada:

“Considerando-se o rito sumaríssimo do mandado de segurança, a exigir prova documental e pré-constituída, sob o risco de indeferimento liminar (art. 8º, da Lei 1533/51), inaplicável à espécie o indeferimento liminar (art. 8º, da Lei 1533/51), inaplicável à espécie o art. 284 do CPC”. Art. 284 do CPC”. (STJ – 2ª Turma, Resp. 65.486-SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j. 26.06.97, não conheceram, v.u., DJU 15.09.97, p. 44.336).

No mesmo sentido:

“Se a prova ofertada com o pedido de mandado de segurança mostra-se insuficiente, impõe-se o  encerramento do processo, processo, assegurando-se a renovação do pedido”. (STJ –1ª Turma, RMS 1.666-3- BA, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 18.04.94, deram provimento parcial, v.u., DJU 30.05.94, p. 13.448.

Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO  EXTINTO  o processo sem resolução do mérito na forma dos arts. 330, IV, c/c 320 e art. 485, IV, todos do CPC, c/c § 5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009.

Descabe a providência dos arts. 321 e 9º e 10, do CPC, diante do procedimento especial do Mandado de Segurança.

Sem custas e sem honorários advocatícios, haja vista não haver honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmula 512 do STF).  Ciência ao Ministério Público Estadual.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

 

CONFIRA DECISÃO NA ÍNTEGRA AQUI

 

Marcio Maranhão